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Por Isabel Cesse

A ação que questiona a constitucionalidade do Imposto de Importação no Supremo Tribunal Federal (STF) já tem maioria formada no sentido de ser rejeitada pelos ministros. Na prática, o Supremo considera válida a norma da legislação aduaneira que trata do recolhimento do Imposto de Importação por representante legal no país de transportador estrangeiro. O dispositivo estabelece a responsabilidade solidária desse representante no recolhimento do imposto derivado de faltas ou avarias da mercadoria transportada.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) sobre o tema, ajuizada no STF pela Confederação Nacional do Transporte, a entidade alega que a norma violou a exigência de lei complementar para tratar sobre o tema, além dos princípios da vedação ao confisco, da capacidade contributiva e da livre iniciativa.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, julgou o pedido improcedente e votou pela validade do dispositivo. Segundo o ministro, a redação anterior da legislação aduaneira já previa a regra de responsabilidade.

De acordo com Mendes, “o propósito do legislador ao inserir a norma foi o de ampliar as definições de responsáveis pelo imposto”, sem afrontar o Código Tributário Nacional (CTN). Além disso, segundo o magistrado, o CTN não exige a demonstração de dolo ou culpa de terceiro para a atribuição de responsabilidade solidária.

“O relator enfatizou que “não há falar em efeito confiscatório desta eventual cobrança ou de violação à capacidade contributiva ou à livre iniciativa, eis que há, efetivamente, uma ligação do representante à operação, ao fato gerador – repise-se, a entrada do produto estrangeiro no território nacional – e, em última análise, ao cumprimento da obrigação tributária”.

Votaram acompanhando o voto de Gilmar Mendes os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia. O julgamento no plenário virtual termina nesta sexta-feira (29).